NOTÍCIAS
25 DE JULHO DE 2024
STJ Jurisprudência trata do reconhecimento de paternidade e concessão de indenização ao filho
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 9/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Transação judicial. Reconhecimento de relação de paternidade e concessão de indenização ao filho. Renúncia a futuros direitos hereditários. Impossibilidade. Cláusula da transação. Nulidade absoluta da cláusula de renúncia de herança de pessoa viva.
DESTAQUE
Viola a proibição legal do Pacto de Corvina cláusula de acordo judicial que exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a cláusula, firmada em transação judicial, que encerrou ação investigatória de paternidade, por meio da qual as partes reconheceram a relação de filiação, porém o genitor efetuou pagamento de indenização ao filho, mediante a renúncia do herdeiro a quaisquer outras indenizações ou direitos hereditários.
Nos termos do art. 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico.
Sobre o tema, esta Corte Superior orienta-se no sentido da ilicitude da renúncia antecipada a direitos hereditários, firmando que o ato do herdeiro em abdicar da herança somente pode se dar após aberta a sucessão.
Ainda que eventualmente as partes detivessem, ao tempo da transação, a vontade de colocar fim a celeumas familiares, mediante o reconhecimento de paternidade, fato é que o negócio jurídico encampado na transação significou renúncia antecipada dos direitos hereditários de titularidade do ora recorrente, objeto vedado expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio.
Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código Civil de 1916 (CC/1916), art. 1.089
Código Civil de 2002 (CC/2002), arts. 426, 1.789 e 1.846
Fonte: STJ Jurisprudência
Outras Notícias
Anoreg RS
06 DE DEZEMBRO DE 2023
CNJ estabelece o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas – “Solo Seguro – Favela”
CNJ estabelece o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas -...
Anoreg RS
06 DE DEZEMBRO DE 2023
XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: Integração digital dos cadastros e do Registro de Imóveis: mapeamento das terras brasileiras
IRIB promoveu Mesa Redonda sobre o tema!
Anoreg RS
06 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo – Via execução extrajudicial da hipoteca e o papel dos notários e registradores: procedimento, ata notarial de arrematação e constitucionalidade – Por Vitor Frederico Kümpel e Victor Volpe Fogolin
A hipoteca diminuiu com o surgimento da alienação fiduciária; a lei 14.711/23 tenta resolver a morosidade com uma...
Anoreg RS
06 DE DEZEMBRO DE 2023
CNJ anuncia as Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2024
Em 2024, os tribunais brasileiros perseguirão 11 metas para garantir à sociedade serviço mais célere, eficiente...
Portal CNJ
06 DE DEZEMBRO DE 2023
Tribunal sergipano já pagou mais de de R$ 240 milhões em precatórios em 2023
O pagamento de precatórios é uma prioridade na gestão 2023-2025 do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), tanto...