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Inventários e Arrolamentos

INVENTÁRIO E ARROLAMENTO

 

Em 05 de janeiro de 2007 entrou em vigor a Lei 11.441/07, que, entre outras disposições, permite aos Tabelionatos de Notas realizarem, através de escritura pública, alguns procedimentos que antes apenas podiam ser realizados judicialmente

A presença do advogado ainda é indispensável, requisito que permanece, a fim de que as partes sejam esclarecidas e acompanhadas em todo o procedimento, conferindo assim, maior segurança nas declarações de vontade.

Abaixo, elencamos alguns atos realizados, requisitos, documentos necessários:

 

Inventário – Pode ser concluído muitas vezes, em menos de 15 dias, variando por caso. A avaliação dos bens pela Exatoria é solicitada pelo Tabelionato via Internet, cabendo à parte apenas vir ao Tabelionato buscar a guia pronta para pagamento do imposto. As certidões também são todas providenciadas pelo Tabelionato, exceto quando pertencerem a outro Município.

 

Requisitos:

- todas as partes devem ser maiores e capazes;

- advogado constituído;

- consenso entre todos os herdeiros referentemente à partilha;

- inexistência de Testamento ou que o mesmo já tenha sido registrado e com a devida autorização judicial para seja processado na via extrajudicial .

 

Documentos necessários:

Inventariado (do falecido):

1 - Certidão de óbito (original);

2 - Cópia de Carteira de Identidade e CPF/MF;

3 - Documento do estado civil atualizado – ou seja, de casamento, se casado, ou divorciado (com a respectiva averbação) ou de nascimento, se solteiro.

 

Dos Herdeiros:

1 - Certidão do estado civil atualizada (originais);

2 - Cópia da Carteira de Identidade e CPF-MF;

3 - Se casados, documentação também dos cônjuges – independentemente do regime de bens;

4 - Se têm pacto antenupcial – precisamos da escritura de pacto e dele registrado.

 

Dos Bens:

1 - Imóveis - Matrícula do Registro de Imóveis competente; será solicitada a matrícula (num primeiro momento, para encaminhar a DIT – pode ser encaminhada somente a matrícula – sem as negativas) +  Certidão Negativa de Ônus + Ações (devem estar atualizadas na data da assinatura – válidas por 30 dias a contar da data de emissão);

2 - Se IMÓVEL RURAL: Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CIB, antigo ITR), Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR (Quitado), e Cadastro Ambiental Rural – CAR (podem ser exigidas outras informações, por exemplo, aproveitamento, tipo de relevo etc.);

3 - Veículo – Cópia do Documento de Propriedade do veículo;

4 - Saldo – Extrato bancário;

5 - Cotas de empresas - a) contrato social consolidado e atualizado; b) balanços patrimoniais dos últimos 2 anos; c) demonstrações do resultado do exercício dos últimos 2 anos;

 

Das Certidões:

1- Certidões (municipais/estaduais e federais do “de cujus”);

2 - Certidão Negativa de Testamento – emitida pela Censec – solicitamos aqui pelo Tabelionato;

3 - Certidão Negativa de Débito de IPTU; (Solicitar no SAC da Prefeitura Municipal de São Gabriel) ou na respectiva Prefeitura da cidade em que o imóvel estiver registrado);

4 - Certidões Negativas Condominais; (facultativo)

OBS: as certidões negativas da pessoa falecida e do imóvel (IPTU) de outros  estados/municípios devem ser providenciadas pelas partes.

 

Do Advogado:

Requerimento – Um esboço simples (nos ermo do art. 319 do CPC), encaminhada ao Tabelião, solicitando a forma da partilha/atribuindo valores aos bens;

Cópia da OAB do advogado;

 

SE BENS IMÓVEIS DE OUTROS ESTADOS, O ITCD deve ser providenciado pelas partes