INVENTÁRIO E ARROLAMENTO
Em 05 de janeiro de 2007 entrou em vigor a Lei 11.441/07, que, entre outras disposições, permite aos Tabelionatos de Notas realizarem, através de escritura pública, alguns procedimentos que antes apenas podiam ser realizados judicialmente
A presença do advogado ainda é indispensável, requisito que permanece, a fim de que as partes sejam esclarecidas e acompanhadas em todo o procedimento, conferindo assim, maior segurança nas declarações de vontade.
Abaixo, elencamos alguns atos realizados, requisitos, documentos necessários:
Inventário – Pode ser concluído muitas vezes, em menos de 15 dias, variando por caso. A avaliação dos bens pela Exatoria é solicitada pelo Tabelionato via Internet, cabendo à parte apenas vir ao Tabelionato buscar a guia pronta para pagamento do imposto. As certidões também são todas providenciadas pelo Tabelionato, exceto quando pertencerem a outro Município.
Requisitos:
- todas as partes devem ser maiores e capazes;
- advogado constituído;
- consenso entre todos os herdeiros referentemente à partilha;
- inexistência de Testamento ou que o mesmo já tenha sido registrado e com a devida autorização judicial para seja processado na via extrajudicial .
Documentos necessários:
Inventariado (do falecido):
1 - Certidão de óbito (original);
2 - Cópia de Carteira de Identidade e CPF/MF;
3 - Documento do estado civil atualizado – ou seja, de casamento, se casado, ou divorciado (com a respectiva averbação) ou de nascimento, se solteiro.
Dos Herdeiros:
1 - Certidão do estado civil atualizada (originais);
2 - Cópia da Carteira de Identidade e CPF-MF;
3 - Se casados, documentação também dos cônjuges – independentemente do regime de bens;
4 - Se têm pacto antenupcial – precisamos da escritura de pacto e dele registrado.
Dos Bens:
1 - Imóveis - Matrícula do Registro de Imóveis competente; será solicitada a matrícula (num primeiro momento, para encaminhar a DIT – pode ser encaminhada somente a matrícula – sem as negativas) + Certidão Negativa de Ônus + Ações (devem estar atualizadas na data da assinatura – válidas por 30 dias a contar da data de emissão);
2 - Se IMÓVEL RURAL: Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CIB, antigo ITR), Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR (Quitado), e Cadastro Ambiental Rural – CAR (podem ser exigidas outras informações, por exemplo, aproveitamento, tipo de relevo etc.);
3 - Veículo – Cópia do Documento de Propriedade do veículo;
4 - Saldo – Extrato bancário;
5 - Cotas de empresas - a) contrato social consolidado e atualizado; b) balanços patrimoniais dos últimos 2 anos; c) demonstrações do resultado do exercício dos últimos 2 anos;
Das Certidões:
1- Certidões (municipais/estaduais e federais do “de cujus”);
2 - Certidão Negativa de Testamento – emitida pela Censec – solicitamos aqui pelo Tabelionato;
3 - Certidão Negativa de Débito de IPTU; (Solicitar no SAC da Prefeitura Municipal de São Gabriel) ou na respectiva Prefeitura da cidade em que o imóvel estiver registrado);
4 - Certidões Negativas Condominais; (facultativo)
OBS: as certidões negativas da pessoa falecida e do imóvel (IPTU) de outros estados/municípios devem ser providenciadas pelas partes.
Do Advogado:
Requerimento – Um esboço simples (nos ermo do art. 319 do CPC), encaminhada ao Tabelião, solicitando a forma da partilha/atribuindo valores aos bens;
Cópia da OAB do advogado;
SE BENS IMÓVEIS DE OUTROS ESTADOS, O ITCD deve ser providenciado pelas partes