SERVIÇOS

Divórcio ou Dissolução de União Estável

ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM BENS.

 

É INDISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO ASSISTENTE

(Estabelece o parágrafo único do artigo 982 do Código de Processo Civil)

 

Requisitos para realização do ato em Tabelionato:

 

1 - Não haver litígio entre as partes;

2 - Não haver menores ou incapazes envolvidos.

 

I - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO

II – DIVÓRCIO

III – PARTILHA DE BENS POR ESCRITURA PÚBLICA (PÓS DIVÓRCIO)

IV – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

 

Documentos necessários:

 

1 - Cópia Autenticada da certidão de casamento atualizada (máximo 90 dias), contendo averbação da separação ou escritura pública de união estável (se houver);

2 - Cópia autenticada das carteiras de identidade, órgão expedidor e CPFs dos divorciandos;

3 - Documentos de propriedade dos bens imóveis, móveis, títulos e valores (Certidão Negativa da Prefeitura Municipal relativa ao IPTU dos bens imóveis + Certidão Negativa da Receita Federal dos divorciandos + Certidão Negativa da Prefeitura Municipal dos divorciandos) se houver;

4 - Cópia autenticada das certidões de nascimento dos filhos maiores e capazes;

5 - Nome e qualificação do advogado assistente

 

Roteiro:

1 - Qualificação das partes (RG, CPF, Profissão, Estado Civil, Endereço);

2 - Valores atribuídos aos bens (se houver);

3 - Se possuem filhos ou não, em caso positivo, citar nome + data de nascimento + idade atual;

4 - Se a divorcianda volta ou não a usar o nome de solteira;

5 - Quanto tempo o casal está separado;

6 - Plano de Partilha (se houver);

7 - Qualificação do Advogado, telefones e e-mails para contato.

 

CITAR QUALQUER ACORDO ENTRE OS DIVORCIANDOS, COMO PENSÃO ENTRE OUTROS.

 

Certidões obrigatórias:

1- CND Receita Federal (é necessário o nº do CPF das partes);

2- CND IPTU (é necessário o nº de inscrição do imóvel);

3- Certidão Negativa De Débitos Trabalhistas

4 - CND Estadual é de responsabilidade do Tabelionato.

 

Procuração para divórcio, se necessário:

Nos termos do artigo 889 da CNNR/RS de 17/01/2020


 


“Art. 889 – O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 (trinta) dias.” (grifo nosso)