NOTÍCIAS
05 DE JUNHO DE 2024
STJ julga se homem que registrou criança poderá negar paternidade
Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o julgamento foi adiado por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
A 3ª turma do STJ suspendeu nesta terça-feira, 4, o julgamento de uma ação que analisa se um homem que alegou ter sido induzido ao erro ao registrar uma criança poderá negar a paternidade. O adiamento do caso ocorreu após o pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
Antes da vista, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou pela manutenção do registro de paternidade. S. Exa. argumentou que o homem tinha plena e inequívoca ciência de que a mãe da criança havia engravidado antes do início do relacionamento entre eles.
O recurso em questão avalia se o homem foi induzido ao erro no momento do registro civil do filho e se existe uma relação paterno-filial socioafetiva que impeça o rompimento do vínculo registral.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, que, para anular o registro de nascimento, é necessário provar dois requisitos cumulativos: que o pai foi efetivamente induzido a erro ou coagido a realizar o registro e que não existe uma relação socioafetiva entre pai e filho.
- Exa. ressaltou que, para caracterizar o erro, é preciso demonstrar que houve um engano não intencional na manifestação de vontade de registrar a criança. Assim, não há erro no ato daquele que registra como próprio o filho que sabe ser de outro homem ou que tem sérias dúvidas sobre a paternidade.
No caso em questão, o homem sabia que a mãe da criança havia engravidado antes do início do relacionamento e que a gravidez foi confirmada logo após o início da relação. “O homem sabia perfeitamente que, quando começou a namorar, a moça estava grávida. Foi avisado também por um amigo que ela estava grávida”, acrescentou a ministra.
A ministra destacou que, como terceiros alertaram o homem sobre a impossibilidade de a criança ter sido concebida durante o relacionamento, não há violação do art. 1.604 do Código Civil.
“Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”
Portanto, na visão da ministra, não houve erro por parte do homem, já que ele sabia que estava registrando uma criança que não era biologicamente sua. Assim, ela conheceu parcialmente o recurso e negou provimento.
Em seguida, o ministro Moura Ribeiro pediu vista dos autos, suspendendo a análise do caso.
Processo: REsp 2.097.468
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
30 DE JANEIRO DE 2024
Tribunal de Goiás aprova resolução para implementação do juiz das garantias
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou, em sessão extraordinária, realizada...
Portal CNJ
30 DE JANEIRO DE 2024
Presidente do STF e do CNJ fala sobre inteligência artificial na sessão de abertura da Corte Interamericana de Direitos Humanos
A inteligência artificial e seus aspectos em relação aos direitos humanos no Brasil e no mundo foi tema da...
Portal CNJ
30 DE JANEIRO DE 2024
Tribunal acreano registra cerca de 48 mil acessos na página da Ouvidoria de Justiça
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) recebeu um aumento significativo no tráfego da página da Ouvidoria,...
Portal CNJ
30 DE JANEIRO DE 2024
Cejuscs da Justiça do Trabalho da 11ª Região pagam R$ 21,9 milhões em acordos
As audiências de conciliações realizadas nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Soluções de...
Portal CNJ
30 DE JANEIRO DE 2024
Fórum de São Luís doa cerca de 5 mil processos em papel para cooperativa de reciclagem
O Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), por meio da Divisão de Arquivo, entregou nessa segunda-feira (29/1), à...