NOTÍCIAS
07 DE JUNHO DE 2024
Provimento n. 171 do CNJ altera artigos do Código Nacional de Normas sobre o registro imobiliário no caso de terra indígena
PROVIMENTO N. 171, de 05 DE JUNHO DE 2024.
Altera a redação dos artigos 425 e 431 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação de os serviços extrajudiciais cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, nos autos do processo SEI 06065/2023,
RESOLVE:
Art. 1º. Os artigos 425 e 431 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passam a vigorar conforme as seguintes alterações:
………………………………………………..
Art. 425. O requerimento de abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou de averbação de demarcação de terra indígena, quando existente matrícula ou transcrição, em ambos os casos com demarcação homologada, formulado pelo órgão federal de assistência ao índio (art. 6º do Decreto n. 1.775/1996) deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
………………………………………………..
II – declaração de inexistência de registro anterior do imóvel, se for o caso.
………………………………………………..
IV – número da matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário, no caso de terra indígena com demarcação homologada, se existente;
V – REVOGADO.
………………………………………………..
VIII – REVOGADO.
1º No caso de criação de nova circunscrição de registro imobiliário, e já tendo sido concluído o procedimento previsto no caput deste artigo perante a circunscrição anterior, a matrícula será aberta à vista de solicitação do Órgão Federal competente, que apresentará apenas a certidão da matrícula atualizada com prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com os documentos técnicos descritos no inciso VII, cujo memorial descritivo constará tão somente o perímetro e área do imóvel situado na nova circunscrição.
2º Identificada eventual sobreposição de área confirmando que a terra indígena atinge, total ou parcialmente, imóvel até então considerado de propriedade particular, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) solicitará, conforme o caso, a averbação do encerramento da matrícula ou a averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente. (NR)
………………………………………………..
Art. 431. Poderão ainda ser realizadas averbações acautelatórias da existência de processos demarcatórios de terras indígenas, em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
………………………………………………..
III – REVOGADO. (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Outras Notícias
Anoreg RS
21 DE DEZEMBRO DE 2023
Comissão de Proteção de Dados da Corregedoria Nacional de Justiça aprova diretrizes sobre emissão de certidões do registro civil e de notas em conformidade com a LGPD
As novas orientações buscam garantir a adequada proteção das informações, destacando a importância da...
Anoreg RS
21 DE DEZEMBRO DE 2023
Congresso Nacional promulga texto da reforma tributária
Congresso Nacional promulga texto da reforma tributária
Anoreg RS
21 DE DEZEMBRO DE 2023
Emenda Constitucional nº 132 altera o Sistema Tributário Nacional
Emenda Constitucional nº 132 altera o Sistema Tributário Nacional
Anoreg RS
20 DE DEZEMBRO DE 2023
Cartórios gaúchos fazem prestação de contas da ação social aos atingidos do Vale do Taquari no RS
Mais de 630 mil reais foram arrecadados e destinados aos afetados.
Portal CNJ
20 DE DEZEMBRO DE 2023
Decisão do Supremo valida posicionamento de controle do CNJ
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do último dia 19/12, cassou acórdão do...