NOTÍCIAS
28 DE FEVEREIRO DE 2024
Imóvel de esposa de devedor com separação de bens não entra em penhora
Em sentença, magistrada observou que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.
A juíza Paola Barbosa de Melo, no período de atuação na 4ª vara do Trabalho de Betim/MG, considerou inválida a penhora de um imóvel pertencente à esposa de um devedor do crédito trabalhista, ao constatar que ambos eram casados em regime de separação de bens. A sentença se baseou no art. 1.687 do CC.
No caso, após a efetivação da penhora, um terceiro interessado apresentou embargos à execução, informando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a esposa do devedor. Afirmou ainda que ambos eram casados em regime de separação total de bens e que somente firmou o contrato de compra e venda após a emissão de várias certidões negativas, razões pela qual requereu a desconstituição da penhora.
JT exclui penhora de imóvel pertencente à esposa do devedor ao constatar casamento em regime de separação de bens.(Imagem: Freepik)
O pedido do embargante foi acolhido pela magistrada. Em sua análise, a juíza observou que, de fato, o imóvel penhorado encontrava-se registrado no cartório de registro de imóveis como sendo de propriedade da esposa do devedor. Apurou ainda que os dois eram casados em regime de separação de bens e que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.
Ao acolher os embargos para tornar insubsistente a penhora efetivada sobre o imóvel, a magistrada se baseou no art. 1.687 do CC, que dispõe que o regime de separação de bens importa a incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges, incluindo os bens adquiridos após o casamento.
Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a juíza citou jurisprudência do TRT da 3a região no sentido da impossibilidade legal de penhora de bem imóvel pertencente ao cônjuge do executado , quando o matrimônio ocorre em regime de separação de bens, nos termos do art. 1.687 do Código Civil.
“No regime da separação absoluta de bens (art. 1.687, CC), os cônjuges mantêm a propriedade e a administração dos bens adquiridos antes e após o casamento, bem como a responsabilização pelas dívidas anteriores e posteriores ao enlace matrimonial, inexistindo comunicabilidade entre os patrimônios do casal. Destarte, configura-se a impossibilidade legal da incidência de penhora sobre bem imóvel adquirido pelo cônjuge da executada, na constância do casamento regido pelo aludido regime de separação de bens. Agravo de petição a que se nega provimento.”
Processo: 0010787-12.2023.5.03.0087
Confira aqui a decisão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
14 DE NOVEMBRO DE 2023
Concurso de Provas e Títulos – Edital nº 110/2023 – Convoca candidatos à reaplicação da Prova Oral
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO...
Portal CNJ
14 DE NOVEMBRO DE 2023
Acordo entre CNJ e MEC fortalece expansão da Justiça Restaurativa na Educação
A implementação da Justiça Restaurativa nas escolas brasileiras teve hoje novo impulso em todo o país, a partir...
Portal CNJ
14 DE NOVEMBRO DE 2023
Desembargadora do TJBA responderá por atuação em caso investigado pela Operação Faroeste
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, por unanimidade, a abertura de processo administrativo disciplinar...
Portal CNJ
14 DE NOVEMBRO DE 2023
Regularização fundiária: Justiça entrega mais 135 títulos em Novo Acordo (TO)
Se tem festa, tem aniversariante, tem convidado, tem presente. Os 65 anos de Novo Acordo, região Leste do estado,...
Portal CNJ
14 DE NOVEMBRO DE 2023
Justiça do Acre vai implantar Central de Regulação de Vagas no Sistema Penal
A violação massiva dos direitos dentro do Sistema Penal brasileiro foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal...