NOTÍCIAS
28 DE FEVEREIRO DE 2024
Imóvel de esposa de devedor com separação de bens não entra em penhora
Em sentença, magistrada observou que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.
A juíza Paola Barbosa de Melo, no período de atuação na 4ª vara do Trabalho de Betim/MG, considerou inválida a penhora de um imóvel pertencente à esposa de um devedor do crédito trabalhista, ao constatar que ambos eram casados em regime de separação de bens. A sentença se baseou no art. 1.687 do CC.
No caso, após a efetivação da penhora, um terceiro interessado apresentou embargos à execução, informando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a esposa do devedor. Afirmou ainda que ambos eram casados em regime de separação total de bens e que somente firmou o contrato de compra e venda após a emissão de várias certidões negativas, razões pela qual requereu a desconstituição da penhora.
JT exclui penhora de imóvel pertencente à esposa do devedor ao constatar casamento em regime de separação de bens.(Imagem: Freepik)
O pedido do embargante foi acolhido pela magistrada. Em sua análise, a juíza observou que, de fato, o imóvel penhorado encontrava-se registrado no cartório de registro de imóveis como sendo de propriedade da esposa do devedor. Apurou ainda que os dois eram casados em regime de separação de bens e que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.
Ao acolher os embargos para tornar insubsistente a penhora efetivada sobre o imóvel, a magistrada se baseou no art. 1.687 do CC, que dispõe que o regime de separação de bens importa a incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges, incluindo os bens adquiridos após o casamento.
Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a juíza citou jurisprudência do TRT da 3a região no sentido da impossibilidade legal de penhora de bem imóvel pertencente ao cônjuge do executado , quando o matrimônio ocorre em regime de separação de bens, nos termos do art. 1.687 do Código Civil.
“No regime da separação absoluta de bens (art. 1.687, CC), os cônjuges mantêm a propriedade e a administração dos bens adquiridos antes e após o casamento, bem como a responsabilização pelas dívidas anteriores e posteriores ao enlace matrimonial, inexistindo comunicabilidade entre os patrimônios do casal. Destarte, configura-se a impossibilidade legal da incidência de penhora sobre bem imóvel adquirido pelo cônjuge da executada, na constância do casamento regido pelo aludido regime de separação de bens. Agravo de petição a que se nega provimento.”
Processo: 0010787-12.2023.5.03.0087
Confira aqui a decisão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
17 DE NOVEMBRO DE 2023
Dia Nacional do Notário e do Registrador: IBDFAM passa a contar com comissões especializadas
O Brasil celebra o Dia Nacional do Notário e Registrador, data instituída pela Lei 11.630/2007, que celebra o...
Anoreg RS
17 DE NOVEMBRO DE 2023
Anoreg/BR renova identidade visual em busca de inovação e coesão
A transformação reflete um compromisso renovado com os valores fundamentais da associação e sua busca contínua...
Portal CNJ
17 DE NOVEMBRO DE 2023
Para representantes de quilombos, falta do reconhecimento do direito à terra gera invisibilidade social
A falta de titularidade e de registro dos territórios quilombolas e os desdobramentos da questão para os...
Portal CNJ
17 DE NOVEMBRO DE 2023
Em Alagoas, CNJ dialoga sobre a diversidade das infâncias brasileiras
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) promoveram uma roda de conversa...
Portal CNJ
17 DE NOVEMBRO DE 2023
SEEU estreia novo layout com foco na experiência do usuário
O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que conecta em tempo...