NOTÍCIAS
16 DE JANEIRO DE 2024
Credor pode executar dívida não contestada, decide STJ
A 3ª turma do STJ, de forma unânime, determinou a execução imediata de parte da dívida cobrada por uma construtora. O colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que, na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, o credor tem o direito de receber a parte incontroversa da dívida, inclusive por meio de penhora.
“Por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora”, destacou o relator.
No caso em análise, a empresa, em ação de execução, cobrou o recebimento de um débito de R$ 691 mil. O executado contestou o valor da cobrança, mas reconheceu dever R$ 153,9 mil à construtora.
O juízo de primeira instância determinou que o total do débito fosse calculado por um perito contábil.
A construtora, por sua vez, solicitou que, pelo menos, a quantia reconhecida pelo devedor fosse penhorada. Tal pedido foi negado nas instâncias inferiores, sob o fundamento de que deixar a penhora para depois da apuração do débito não traria prejuízos à empresa.
No STJ, a construtora argumentou que tem o direito de executar o valor incontroverso da dívida, com base no artigo 525, §6º, do CPC. O relator, ministro Bellizze, acolheu o argumento, ressaltando que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem, como regra, efeito suspensivo, permitindo ao magistrado determinar a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação.
“A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.”
Segundo o relator, no caso em questão, o juízo de primeira instância, mesmo sem conceder efeito suspensivo à impugnação, resolveu postergar o cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, alegando que não haveria prejuízo à parte exequente.
Entretanto, o ministro enfatizou que, em uma impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com a realização de penhora, conforme o artigo 525, § 6º, do CPC/15.
Assim, concluiu que, sendo uma quantia incontroversa, não há razão para postergar a execução imediata, e, portanto, o recurso especial foi provido.
Processo: REsp 2.077.121
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Lar Legal entrega títulos de propriedade para 55 famílias de Forquilhinha (SC)
O programa Lar Legal, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), promoveu mais um evento de entrega de...
Portal CNJ
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Em Caruaru (PE), Polo de Audiência de Custódias recebe insumos básicos para atender custodiados
A partir deste mês de novembro, o Polo de Audiências de Custódia de Caruaru passou a contar com insumos básicos...
Portal CNJ
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Pesquisa lança formulário para magistratura sobre mediação em conflitos fundiários coletivos
Com o objetivo de fortalecer a utilização de meios adequados à solução de conflitos fundiários coletivos...
Portal CNJ
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Delegação da Zâmbia conhece atuação do Brasil no combate à violência contra as mulheres
As inúmeras ações de combate à violência contra as mulheres, desenvolvidas pelo Poder Judiciário brasileiro,...
Portal CNJ
09 DE NOVEMBRO DE 2023
Definidas práticas vencedoras do Prêmio Justiça e Saúde
Visando assegurar o aperfeiçoamento das políticas judiciárias no que se refere às demandas de saúde, 14...