NOTÍCIAS
30 DE AGOSTO DE 2024
Companheira só é herdeira se união estável existiu até a morte do parceiro
Quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente só assume a qualidade de herdeiro se a união existiu até a morte da outra pessoa.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher com o objetivo de ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.
Os dois tiveram um relacionamento, mas encerraram a relação. Os desentendimentos levaram ao ajuizamento de ação de dissolução da união estável, com pedido de partilha e pensão, e a uma medida protetiva motivada por violência doméstica.
Segundo o acórdão, o desenlace desses fatos foi o suicídio do homem. Sua ex-companheira, então, passou a buscar habilitação nos autos do inventário para entrar na meação dos bens como herdeira.
O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, ela alegou que, no momento da morte do ex-companheiro, não havia sentença reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período maior do que dois anos.
Relação finda
Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro explicou que não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Assim, ela pode ser rompida por mero consenso entre os conviventes ou pela simples vontade de um deles.
O tratamento é diferente daquele dado ao casamento, cujas formalidades têm consequências também nos casos de partilha. A pessoa será herdeira se demonstrar, na abertura da sucessão, a higidez formal do casamento.
“Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, disse o relator.
No caso julgado, a convivência não existia mais, pois a autora do recurso já havia ajuizado ação de dissolução da união estável e houve o cumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em seu favor.
Para Moura Ribeiro, a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão.
“A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos.”
Clique aqui para ler o acórdão
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
01 DE DEZEMBRO DE 2023
Canal da Corregedoria Nacional fortalece combate à violência contra mulheres no Judiciário
A Corregedoria Nacional de Justiça disponibiliza desde julho deste ano um canal exclusivo para denúncias de...
Portal CNJ
01 DE DEZEMBRO DE 2023
Além da agressão física, campanha do CNJ visibiliza outras formas de violência contra mulheres
Violências como perseguição, dano ao patrimônio, atentados contra a honra, estupro e, a mais visível, agressão...
Portal CNJ
01 DE DEZEMBRO DE 2023
Em tribunais do país, a cultura difunde e preserva a memória negra
Exemplos de pessoas negras que inspiram a superação de dificuldades ganham espaço em iniciativas de tribunais...
Anoreg RS
01 DE DEZEMBRO DE 2023
Presidente da Anoreg/RS participa da cerimônia de abertura do XXIII Congresso da Anoreg/BR e a VI Concart
A palestra magna proferida pelo presidente do Superior Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça,...
Anoreg RS
01 DE DEZEMBRO DE 2023
Parcela Express garante repasse de valores rápido para cartórios
Empresa de tecnologia financeira para serventias realiza repasse financeiro em D+1, independentemente da escolha de...