NOTÍCIAS
04 DE MARçO DE 2024
Busca e apreensão não exige anotação da alienação fiduciária no registro do carro
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão. A medida seria uma condição de eficácia perante terceiros, mas não entre os contratantes.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma financeira que buscava quitar a dívida do financiamento feito por um particular.
O contrato entre as partes tem pacto acessório de alienação fiduciária. Nele, a financeira fornece o dinheiro para a compra do veículo e permanece como sua proprietária até que a dívida seja quitada pelo comprador.
O problema é que o devedor fiduciante, que fez o financiamento, não pagou as parcelas. Isso fez a credora fiduciária (a empresa financeira) ajuizar ação de busca e apreensão do veículo.
O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias porque as partes não registraram o contrato de garantia de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente.
Exigência extra
Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que essa não é uma exigência que a lei fez ao fixar o rito para a ação de busca e apreensão nos casos de alienação fiduciária, conforme o Decreto-Lei 911/1969.
A petição inicial deve indicar o valor da dívida, comprovar sua existência e apresentar o contrato escrito celebrado entre as partes. Ou seja, o registro desse documento no órgão de trânsito é desnecessário para permitir a busca e apreensão.
Na análise da relatora, o registro das garantias reais tem eficácia declaratória. Ele serve para informar terceiros de que o veículo é alvo de gravame. A alienação fiduciária fixada em contrato não depende desse registro para ter validade.
“A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão regulamentada no DL 911/69”, resumiu a ministra.
Pequeno detalhe
O caso concreto julgado tem um detalhe relevante: o automóvel em questão está registrado em nome de terceiro. Ou seja, o comprador não efetuou a transferência da posse do bem.
Nesse caso, a ação de busca e apreensão pela financeira deve conter elemento de prova demonstrando que o bem foi transferido ao devedor fiduciante.
“Se a posse do bem não passou ao devedor, a alienação fiduciária não tem eficácia entre as partes (financiador e devedor)”, apontou a ministra Nancy Andrighi.
Por esse motivo, o processo foi devolvido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) para que seja oferecida à empresa financeira a possibilidade de produzir essa prova.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.095.740
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
24 DE OUTUBRO DE 2023
Agressores de mulheres na Paraíba serão monitorados por tornozeleira eletrônica
Com base no crescente número dos casos de violência contra a mulher, no estado, uma das coordenadoras da Mulher em...
Portal CNJ
24 DE OUTUBRO DE 2023
Prêmio CNJ de Responsabilidade Social: prazo das inscrições encerra-se em 31/10
As inscrições para o Prêmio de Responsabilidade Social do Poder Judiciário e Promoção da Dignidade, promovido...
Portal CNJ
24 DE OUTUBRO DE 2023
Audiência pública em novembro debate atuação da Justiça em questão quilombola
O aprimoramento da atuação do Poder Judiciário no tratamento de demandas envolvendo direitos de pessoas e...
Portal CNJ
24 DE OUTUBRO DE 2023
Webinário do CNJ nesta quarta (25/10) dissemina boas práticas na área de Infância e Juventude
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta quarta-feira (25/10), a sexta edição do evento Disseminando...
Portal CNJ
24 DE OUTUBRO DE 2023
Judiciário, AGU e PGFN assinam portaria para aperfeiçoar fluxo de execuções fiscais
Um esforço coordenado que pode resultar na extinção de centenas de milhares de processos de execução fiscal. É...