NOTÍCIAS
05 DE MARçO DE 2024
Artigo – Títulos registrados em outros ofícios – admissibilidade – Certidão de RTD é título inscritível?
Introdução
Com o advento da lei 14.382, de 2022, alterou-se a Lei de Registros Públicos (LRP) para inclusão do § 4º do art. 221, inovando o processo de registro. O dispositivo se coordena com o § 6° do art. 19 da mesma lei. Ambos têm a seguinte redação:
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
(…)
§ 6° O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
…
Art. 221 – Somente são admitidos registro:
(…)
§ 4º Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão.
Quais serão as repercussões da mudança legislativa na praxe cartorária? Vamos no deter nesse ponto, buscando formular algumas questões para debate e aprofundamento desse e de outros temas conexos.
Rogação pelo interessado…
A lei exige requerimento do interessado. Não cabe ao registrador diligenciar, sponte propria, a ocorrência de registro do título no cartório ou em outra serventia. O impulso (instância ou rogação) deve ser do interessado (inc. II do art. 13 c.c. § 6º do art. 19 da LRP).
A expressão interessado é significativa no contexto da lei. Não será qualquer apresentante que mobilizará o processo de registro. O interessado deve justificar o pedido, autorizando o oficial a proceder às diligências para consumação do registro com base em títulos registrados alhures.1
Título físico…
A previsão da lei é a prática de ato de registro com base em título físico apresentado anteriormente. À parte a expressão equívoca (não existirão, tanto quanto saiba, títulos metafísicos), com base na estrita literalidade da lei, não se admitirá o aproveitamento de título natodigital ou digitalizado, nos estritos termos da lei. Certo que, no caso dos títulos natodigitais, o conceito de original e cópia perde completamente o sentido (original = original). Já no caso dos títulos digitalizados, além dos requisitos aos quais já se aludiu extensamente2, paira certa dúvida se eles deverão ser mantidos nas Serventias, a teor estrito e literal do disposto no defectivo art. 194 da LRP3.
Pode-se cogitar de se admitir certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia (§ 6° do art. 19 c.c. § 4º do art. 221 da LRP) constituindo-se, ela mesma, em eventual título inscritível. Cresce o grau de insegurança jurídica em todo este processo, já que, por definição, o Oficial qualifica o título em toda a sua extensão, não o extrato registral (que pode vir a ser o extrato do extrato…).
Além disso, o que se aproveita é o título em si mesmo considerado, não outros documentos acessórios, embora o Oficial possa admitir prova produzida em outro processo de registro, por analogado do art. 372 do CPC – desde que, evidentemente, os documentos tenham sido anteriormente arquivados na Serventia4. Além disso, própria LRP (“g”, I, art. 213) autoriza o aproveitamento dos dados oficiais para colmatar lacunas5.
Note-se, por fim, a dicção da lei: poderá, isto é, cada caso deverá ser apreciado com autonomia e independência pelo registrador competente nos limites e atribuições legais.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Justiça de Alagoas entrega 521 títulos de moradia no município de Teotônio Vilela
O Judiciário de Alagoas entregou 521 títulos de propriedade para famílias do município de Teotônio Vilela, na...
Portal CNJ
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Violência contra a mulher será enfrentada com apoio de fórum coordenado pelo CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira, 12, durante a 19ª Sessão Ordinária de 2023,...
Portal CNJ
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Propagar divulga iniciativa do TJRO para atendimento inclusivo de pessoas autistas
O desconhecimento dos integrantes do sistema de justiça, assim como partes e testemunhas sobre o Manual de...
Anoreg RS
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Anoreg/BR participa da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Nacional do Notário e do Registrador na Câmara dos Deputados
Bacellar destacou a importância do Dia Nacional do Notário e do Registrador, celebrado em 18 de novembro,...
Anoreg RS
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Webinário: CNJ abre com debates a I Semana Nacional da Regularização Tributária
“O Poder Judiciário não pode ser considerado uma instância de recuperação de crédito. É preciso que a...