NOTÍCIAS
12 DE MARçO DE 2024
Artigo – Escrow account – Instrumento de segurança jurídica máxima ao negócio imobiliário – Parte 2
Descreve-se a insegurança jurídica na transmissão de propriedades imóveis, abordando razões sociais e jurídicas, buscando previsibilidade nos negócios imobiliários.
Considerações complementares sobre o ‘escrow account’, instrumento jurídico-financeiro incluído na lei 8.935/94 pelo Marco Legal das Garantias para conferir máxima segurança jurídica ao adquirente de imóvel.
Na parte inaugural deste trabalho, publicada no Boletim Migalhas 5.000, de 11/3 p.p.1, dissertamos sobre a insegurança jurídica e o desgaste emocional e psicológico a que é submetido o investidor ou adquirente de bem imóvel -por conta do desconhecimento das variáveis jurídicas estruturais e conjunturais que tornam incerto o acolhimento do instrumento de escritura pública ou contrato particular pelo Ofício de Registro de Imóveis competente e o indispensável registro do título nele inscrito, para tornar definitiva e inatacável a transmissão da propriedade.
Nesta parte complementar trataremos das razões jurídicas e sociais que deram azo a essa insegurança e da previsibilidade jurídica desejada pelos participantes dos “negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.2
1. Das origens da insegurança no mercado imobiliário brasileiro.
A segurança jurídica no mercado imobiliário é uma necessidade básica para a economia de qualquer país. No Brasil, país em desenvolvimento, a segurança outorgada se mostra frágil quando confrontada com uma estrutura fundiária rural ainda em organização sob os aspectos cadastrais e registrais, com desordenada urbanização, alto índice de informalidade e disponibilidade de terras que contrastam com o enorme potencial de crescimento do mercado imobiliário, assumindo a temática extraordinária importância.
Da concentração fundiária rural à urbanização súbita irrompida entre o início e o fim do século passado – e desta à necessidade de imediata e obrigatória inserção, no século atual, no mercado globalizado de economia financeira – o sistema jurídico imobiliário brasileiro busca saltar das práticas antigas às pós-modernas sem ter tido a necessária maturação das modernas, causando evidentes descompassos, tanto normativos quanto práticos.
As demandas sociais por segurança jurídica e fiabilidade no mercado de imóveis, e ao mesmo tempo por maior governança territorial, têm premido o Poder Legislativo a sucessivas iniciativas em prol da modernização desse sistema normativo. Tais iniciativas, a nosso sentir, têm ocorrido principalmente sob quatro principais diretrizes: desjudicialização de procedimentos envolvendo imóveis; modernização e prestígio crescente aos serviços extrajudiciais de tabelionato e registros públicos; ampliação das garantias ao crédito imobiliário e modernização de sistemas cadastrais de gestão territorial.
Essa evolução sistêmica é lenta, e no caso brasileiro – por natureza conservador e burocrático – muitas vezes descompassada entre novos e antigos institutos jurídicos, demandando cautelas diversas, por parte do adquirente de imóveis, além de um instrumental jurídico que o proteja das fragilidades do sistema, por parte do Estado.
Dentre esses diversos instrumentos, alguns apenas apontados ao longo deste texto, abordamos especificamente aquele já conhecido como escrow account (que em português pode ser traduzido como “conta-caução” ou “conta de garantia”)3, conhecido e largamente utilizado no comércio de bens móveis, admitido no ordenamento jurídico como contrato acessório atípico, que foi inserido na recente lei 14.711/23 como atividade a ser exercida, sem exclusividade, pelos tabeliães de notas, com operacionalização simplificada, porém bem definida na lei, protegido pelo depósito em instituição financeira e pela segregação patrimonial de qualquer constrição não decorrente do próprio negócio contratado, com novas e maiores potencialidades em prol dos negócios imobiliários.
Confira aqui a íntegra do artigo.
———————————-
1 Boletim Migalhas nº…, de …
2 Art. 108 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
3 Disponível em: https://www.dicionariofinanceiro.com/escrow/, acesso em 1º de março de 2024..
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
30 DE OUTUBRO DE 2023
Justiça Itinerante beneficia comunidades quilombolas em Passo de Camaragibe (AL )
O Poder Judiciário de Alagoas levou ação da Justiça Itinerante para a comunidade quilombola de Bom Despacho, em...
Portal CNJ
30 DE OUTUBRO DE 2023
Em Roraima, tribunal realiza ação socioambiental nas unidades judiciais da capital
Com intuito de fomentar práticas saudáveis dentro do Judiciário roraimense, o Tribunal de Justiça de Roraima...
Portal CNJ
30 DE OUTUBRO DE 2023
Justiça Federal da 2ª Região se prepara para a Semana Nacional de Conciliação 2023
A XVIII Semana Nacional de Conciliação será realizada de 6 a 10 de novembro. A campanha deste ano tem o...
Portal CNJ
30 DE OUTUBRO DE 2023
Mês Nacional do Júri: em São Luís (MA), sessões começam na quarta (1º/11)
Começam na próxima quarta-feira (1º/11) as sessões de julgamento do mês de novembro no Tribunal do Júri de...
Portal CNJ
30 DE OUTUBRO DE 2023
Consulta pública contribui para elaboração de plano de efetivação da política da 1ª infância para o Judiciário
Está aberta a consulta pública destinada ao recebimento de sugestões para o Plano de Ação da Política...