NOTÍCIAS
08 DE JULHO DE 2024
Artigo – Casamento de brasileiros no exterior segundo STJ: importância da legalização
O casamento no exterior por brasileiros (não importa o motivo ou o país) é válido no Brasil. Esse entendimento é unânime nas cortes brasileiras, já que cada vez mais brasileiros cruzam e recruzam as fronteiras brasileiras.
O saudoso professor Jacob Dolinger explica:
“Não foi intenção do legislador obrigar o registro; sua necessidade só ocorre para efeitos de provar o casamento celebrado no exterior, mas o reconhecimento de sua validade no Brasil se dá independentemente do registro local” (Direito Civil Internacional, volume I: a família no direito internacional privado – Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pág. 49). (…)”
Um exemplo é a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o registro do casamento no exterior no Brasil tem caráter declaratório, não constitutivo.
Quer dizer, o casamento já é válido no Brasil desde a sua celebração, podendo influenciar nas esferas das sucessões, empresariais e previdenciárias e do direito personalíssimo.
Em caso de longa estada dos brasileiros no exterior, não raro podemos nos deparar com casos no mínimo curiosos: uma pessoa com dois, três ou até quatro nomes diferentes. A dificuldade enfrentada perante os órgãos públicos brasileiros é imensa, devido à integração atual dos sistemas como Receita Federal, cartórios e consulados.
Por que os brasileiros que se casaram no exterior enfrentam tantas dificuldades?
A complexa teia burocrática, marcada por exigências documentais extensas, informações conflitantes, agendamentos demorados e entraves diversos, muitas vezes desanima os casais que buscam regularizar sua situação conjugal.
No cenário do registro de casamento consular, uma nova dificuldade se ergue: a vasta maioria dos consulados e embaixadas brasileiras (cerca de 99%) não realiza o processo via postal, por procuração particular ou pública. Ou seja, a presença física da pessoa interessada é requisito indispensável.
Para complicar ainda mais a situação, estrangeiros que desejam registrar um casamento que não envolva brasileiros (natos ou naturalizados) também se deparam com portas fechadas nesses órgãos. A burocracia se torna um labirinto sem saída, dificultando a vida de casais que buscam regularizar sua união.
No entanto, superar esses obstáculos é crucial para garantir diversos benefícios e evitar complicações futuras.
De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o registro do casamento realizado no exterior por brasileiros é fundamental para que a certidão de casamento produza seus efeitos jurídicos em território nacional. Isso significa que, sem o registro, o casamento, embora válido, não poderá ser plenamente reconhecido por repartições públicas, juízos ou tribunais brasileiros.
Mas, considerando as recentes decisões dos tribunais brasileiros, cada caso detém suas nuances particulares, como registros pós mortem, divórcios com bens no exterior ou questões previdenciárias.
As dinâmicas matrimoniais em 2024 não podem ficar engessadas e restritas à legislação de 1973, apesar de sua vigência constitucional e atos normativos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça desde 2012.
Apesar da validade intrínseca do casamento, devido à previsão legal, o registro é essencial para garantir a segurança jurídica do casal em diversas situações. Caso não for registrado e houver a necessidade de comprovar seus efeitos, serão anos de batalha judicial, que poderiam ser evitados.
Além disso, o registro no Brasil do casamento estrangeiro facilita a emissão de documentos como passaportes e identidade com o nome de casado, a inclusão do cônjuge em planos de saúde e seguros, a declaração de imposto de renda conjunta, a regularização da situação de filhos nascidos no exterior, o acesso à herança e a participação em eleições.
Frisa-se, também, que o registro do casamento no Brasil garante o reconhecimento da união conjugal perante terceiros, facilitando a vida do casal em diversas situações cotidianas, como a compra de bens em conjunto, a abertura de contas bancárias conjuntas e abertura de empresas, investimentos, etc.
Diante dos diversos benefícios e da importância da segurança jurídica, superar os desafios da burocracia brasileira para registrar o casamento estrangeiro no Brasil se torna um enfrentamento burocrático necessário e fundamental para o bem-estar do casal e para a construção de uma vida tranquila e plena no Brasil.
Prazo para registro
Registrar o casamento civil o mais rápido possível é fundamental para evitar transtornos e garantir a segurança jurídica do casal.
Em 2024, a lei brasileira determina um prazo de 180 dias para o registro, contado a partir da data de retorno do primeiro cônjuge ao Brasil, independentemente do outro cônjuge ainda estar no exterior ou não.
Cumprir esse prazo é crucial para assegurar os direitos legais e evitar complicações futuras. Entretanto, a melhor solução para o registro ou traslado do casamento celebrado no exterior depende de cada situação, estamos tratando de pessoas e não de aritmética.
Conclusão
O registro do casamento de brasileiros celebrado no exterior não se resume a um mero ato burocrático. Ele representa um passo fundamental para garantir a segurança jurídica do casal e a plena efetividade de seus direitos em território nacional.
Validar a união perante as leis brasileiras e facilitar a acessibilidade a uma série de direitos e benefícios, desde questões patrimoniais e administrativas. Superar os desafios burocráticos associados ao registro é essencial para evitar complicações futuras e promover uma vida conjugal tranquila e plena no Brasil.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
26 DE SETEMBRO DE 2023
Nova etapa do programa More Legal será lançada na próxima segunda
Será lançada, no dia 2/10, uma nova etapa do More Legal, programa que busca legalizar de forma simples e com o...
Anoreg RS
26 DE SETEMBRO DE 2023
Cartórios de Notas do Rio Grande do Sul promovem ação de assessoramento gratuito à população
Nas ações, também serão realizadas as Escrituras Públicas Declaratórias de Doação de Órgãos, em razão da...
Anoreg RS
26 DE SETEMBRO DE 2023
Provimento nº 35/2023-CGJ revoga o pár. 6º do art. 1.012 e altera o art. 1.031 da CNNR
Clique aqui e acesse a normativa completa.
Anoreg RS
26 DE SETEMBRO DE 2023
Provimento nº 33/2023-CGJ revoga Provimento Nº 16 2023-CGJ
Clique aqui e confira o Provimento nº 33/2023-CGJ.
Anoreg RS
26 DE SETEMBRO DE 2023
Artigo – Os precedentes judiciais vinculantes aplicam-se à atividade notarial e registral? Uma análise à luz dos arts. 985, §2º e 1.040, IV, do CPC/15
Essa temática não é corrente na doutrina, nem na processual, nem na registral e notarial.