NOTÍCIAS
10 DE AGOSTO DE 2023
STJ: Notificação basta para comprovar mora em alienação fiduciária
Colegiado fixou que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Assim decidiu a 2ª seção do STJ.
Em voto condutor, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Para o ministro, comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.
“Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor.”
Noronha ainda ressaltou que, ao formalizar um contrato de garantia de alienação fiduciária, o devedor já tem plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.
“Inclusive, ao dar a garantia, já sabe que, até o fim do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciante durante a vigência do contrato a propriedade e até mesmo o direito de tomar a posse do bem caso ocorra o inadimplemento da obrigação.”
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”
No caso concreto, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Noronha, vencido relator, ministro Marco Buzzi.
Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
27 DE JULHO DE 2023
Justiça Eleitoral do Ceará implanta primeiros quatro Pontos de Inclusão Digital
Os municípios cearenses de Graça, Ibiapina, Palmácia e Tauá foram os primeiros a receber, nesta quinta-feira...
Portal CNJ
27 DE JULHO DE 2023
CNJ antecipa período de respostas do levantamento sobre maturidade em TIC na Justiça
A coleta dos questionários respondidos que subsidiarão a definição do Índice de Governança, Gestão e...
Portal CNJ
26 DE JULHO DE 2023
Em Natal, presidente do STF e do CNJ visita presídios e defende esforço conjunto de poderes para melhoria do sistema prisional
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber, esteve...
Portal CNJ
26 DE JULHO DE 2023
CNJ divulga soluções exitosas para gestão de pessoas no Judiciário
Em 2019, antes da pandemia do Covid-19 obrigar servidores e colaboradores do Poder Judiciário a trabalharem de...
Portal CNJ
26 DE JULHO DE 2023
TJMT é o primeiro tribunal a iniciar envio de comunicações processuais pelo Domicílio Eletrônico
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) inicia, nesta quarta-feira (26/7), o envio de citações,...