NOTÍCIAS
10 DE AGOSTO DE 2023
STJ: Notificação basta para comprovar mora em alienação fiduciária
Colegiado fixou que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Assim decidiu a 2ª seção do STJ.
Em voto condutor, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Para o ministro, comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.
“Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor.”
Noronha ainda ressaltou que, ao formalizar um contrato de garantia de alienação fiduciária, o devedor já tem plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.
“Inclusive, ao dar a garantia, já sabe que, até o fim do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciante durante a vigência do contrato a propriedade e até mesmo o direito de tomar a posse do bem caso ocorra o inadimplemento da obrigação.”
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”
No caso concreto, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Noronha, vencido relator, ministro Marco Buzzi.
Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
08 DE AGOSTO DE 2023
Ministra Rosa Weber recebe reivindicações da Fenajufe nesta terça-feira (8/8)
A presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber,...
Portal CNJ
08 DE AGOSTO DE 2023
Jornada Lei Maria da Penha debate uso da tecnologia no combate à violência contra mulher
O segundo e último dia da XVII Edição da Jornada Lei da Maria da Penha, nesta terça-feira (8/8), em Fortaleza...
Portal CNJ
08 DE AGOSTO DE 2023
Moradores de Chapadinha garantem direito à terra pelo Projeto Registro Para Todos
Centenas de moradores das fazendas “Recanto dos Pássaros” e “Idalina Mendes”, em Chapadinha, participaram...
Portal CNJ
07 DE AGOSTO DE 2023
Nesta terça-feira (8/8), CNJ realiza 11.ª Sessão Ordinária de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abre o calendário de julgamentos no segundo semestre do ano, com a...
Portal CNJ
07 DE AGOSTO DE 2023
Ano da Justiça Restaurativa na Educação será tema de live no canal do CNJ no YouTube
Para uma conversa sobre Justiça Restaurativa na Educação está marcada uma live, no canal do Conselho Nacional de...