NOTÍCIAS
29 DE AGOSTO DE 2023
STJ: cabe penhora de bem de família para quitar aluguel entre ex-cônjuges
Uma mulher que pretendia vender o imóvel que possui com o ex-marido, onde morava sozinha, e receber 50% do valor da venda, terá que ressarci-lo, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado pela mulher.
O STJ concluiu que é possível fazer penhora e adjudicação de um imóvel de família com o objetivo de quitar aluguéis devidos por uma mulher ao ex-marido, na hipótese em que ela, coproprietária do bem, utilizou-o de maneira exclusiva após a separação sem pagar qualquer contraprestação.
A mulher havia ajuizado ação de extinção de condomínio em busca de autorização judicial para a venda. Citado, o ex-marido propôs reconvenção, ou seja, a possibilidade de a pessoa alvo de um processo fazer pedidos próprios ao contestar a petição inicial.
Conforme o argumento do ex-marido, a mulher se beneficiou exclusivamente do imóvel no período após a separação. Deste modo, solicitou que ela pagasse 50% do valor correspondente ao preço praticado no mercado pelo aluguel, além do ressarcimento de despesas como água, luz e impostos.
Na origem, foi autorizada a alienação do imóvel, pedida pela ex-esposa. Também foi autorizado o pagamento dos aluguéis e das despesas em favor do ex-marido – o valor a ser pago por ela seria de R$ 1,09 milhão.
O homem, então, pediu a penhora do imóvel para quitar a dívida. Na ocasião, a autora da ação suscitou o reconhecimento da impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família -– pretensão rejeitada pelas instâncias ordinárias.
Já no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que o aluguel devido ao coproprietário pelo uso exclusivo do bem configura obrigação propter rem (própria da coisa ou do bem). Assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990. A norma diz que é possível a penhora para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
O ministro considerou que a ação para venda do imóvel foi ajuizada pela ex-mulher, o que indica que ela já não tinha a intenção de conservá-lo como bem de família. “A alegação da impenhorabilidade só foi feita posteriormente, quando ela se viu obrigada a indenizar o ex-marido.”
Fonte: IBDFAM
Outras Notícias
Portal CNJ
26 DE SETEMBRO DE 2023
Inscrições abertas para o I Congresso Gaúcho de Cooperação Judiciária que ocorrerá em outubro
Será realizado nos dias 19 e 20 de outubro o “I Congresso Gaúcho de Cooperação Judiciária – Estudo...
Portal CNJ
26 DE SETEMBRO DE 2023
Livro homenageia gestão de Rosa Weber no CNJ, voltada aos direitos humanos
O lançamento do livro “Vulnerabilidades e direitos: a perspectiva da realidade dos debates de direitos...
Portal CNJ
25 DE SETEMBRO DE 2023
Assédio judicial e desinformação desafiam atuação dos profissionais de imprensa
O impacto do assédio judicial a jornalistas, os mecanismos de desinformação e a importância da imprensa para o...
Portal CNJ
25 DE SETEMBRO DE 2023
Profissionais apresentam demandas em nome da defesa do exercício do bom jornalismo
O cenário de crescente violência contra os profissionais que produzem notícias e contra o exercício do...
Portal CNJ
25 DE SETEMBRO DE 2023
Especialista destaca como crises ambientais geram fluxos migratórios desordenados
Os impactos socioambientais nas migrações foram analisados na palestra inaugural da segunda parte do Seminário...