NOTÍCIAS
05 DE DEZEMBRO DE 2023
STF mantém possibilidade de cancelamento de registro de imóvel rural por corregedor-geral da Justiça
Para o Plenário, medida protege o registro imobiliário nacional e não viola direitos constitucionais da ampla defesa e da propriedade.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de lei federal que autoriza o corregedor-geral da Justiça declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056.
Cancelamento unilateral
Na ação, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alegava, entre outros pontos, que a Lei 6.739/1979 permite o cancelamento unilateral do registro de imóvel, em ofensa ao direito à propriedade do produtor rural. Para a entidade, a medida só poderia se dar por decisão do Judiciário, e não por ato do corregedor de Justiça, que exerce apenas função administrativa.
Atos ilegais
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que, de acordo com a Súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando houver vícios que os tornem ilegais. Segundo ele, as providências a cargo do corregedor-geral ocorrem diante de fatos que justificam a sua atuação.
Propriedade
No caso, os dispositivos questionados exigem registro vinculado a título nulo ou em desacordo com a legislação, por provocação de pessoa jurídica de direito público e após sólido exame dos elementos apresentados. O ministro ponderou que, sendo inválidos os títulos registrados, não há que se admitir ofensa ao direito de propriedade, pois ela não deveria existir. A seu ver, a norma questionada foi uma decisão legislativa ponderada diante da necessidade de proteção do registro imobiliário nacional.
Contraditório
Ainda de acordo com o relator, o procedimento administrativo de retificação e cancelamento de matrículas respeita as exigências constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O corregedor-geral somente cancelará o registro diante de provas irrefutáveis e, após esse ato, o interessado é avisado e poderá ingressar com ação anulatória.
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE OUTUBRO DE 2023
Provimento nº 36/2023 – CGJ regulamenta a atuação da Comissão Permanente em Defesa das Prerrogativas dos Notários e Registradores
Regulamenta a atuação da Comissão Permanente em Defesa das Prerrogativas dos Notários e Registradores em...
Portal CNJ
02 DE OUTUBRO DE 2023
Em Fortaleza, audiências de conciliação em precatórios somam R$ 20 milhões em 2023
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por meio da Assessoria de Precatórios, promoveu de 26 a 27 de setembro, 50...
Portal CNJ
02 DE OUTUBRO DE 2023
Justiça do Trabalho capixaba bate recorde de arrecadação na Semana da Execução
Com mais de R$ 150 milhões arrecadados e mais de duas mil pessoas atendidas, o Tribunal Regional do Trabalho da...
Portal CNJ
02 DE OUTUBRO DE 2023
No Maranhão, 12ª edição do Registro Cidadão realiza 642 atendimentos de registro civil
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concluiu na última quinta-feira (28/9), a 12ª edição do programa...
Portal CNJ
02 DE OUTUBRO DE 2023
Tribunal alagoano já destinou 16,7 toneladas de material para reciclagem em 2023
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) já destinou, neste ano, 16,7 toneladas de material para reciclagem. Esse...