NOTÍCIAS
05 DE DEZEMBRO DE 2023
STF mantém possibilidade de cancelamento de registro de imóvel rural por corregedor-geral da Justiça
Para o Plenário, medida protege o registro imobiliário nacional e não viola direitos constitucionais da ampla defesa e da propriedade.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de lei federal que autoriza o corregedor-geral da Justiça declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056.
Cancelamento unilateral
Na ação, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alegava, entre outros pontos, que a Lei 6.739/1979 permite o cancelamento unilateral do registro de imóvel, em ofensa ao direito à propriedade do produtor rural. Para a entidade, a medida só poderia se dar por decisão do Judiciário, e não por ato do corregedor de Justiça, que exerce apenas função administrativa.
Atos ilegais
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que, de acordo com a Súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando houver vícios que os tornem ilegais. Segundo ele, as providências a cargo do corregedor-geral ocorrem diante de fatos que justificam a sua atuação.
Propriedade
No caso, os dispositivos questionados exigem registro vinculado a título nulo ou em desacordo com a legislação, por provocação de pessoa jurídica de direito público e após sólido exame dos elementos apresentados. O ministro ponderou que, sendo inválidos os títulos registrados, não há que se admitir ofensa ao direito de propriedade, pois ela não deveria existir. A seu ver, a norma questionada foi uma decisão legislativa ponderada diante da necessidade de proteção do registro imobiliário nacional.
Contraditório
Ainda de acordo com o relator, o procedimento administrativo de retificação e cancelamento de matrículas respeita as exigências constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O corregedor-geral somente cancelará o registro diante de provas irrefutáveis e, após esse ato, o interessado é avisado e poderá ingressar com ação anulatória.
Fonte: STF
Outras Notícias
Portal CNJ
04 DE DEZEMBRO DE 2023
No Pará, Comarca de Marabá recebe ações de Justiça Restaurativa
A Coordenadoria de Justiça Restaurativa (CJR) iniciou com uma palestra da juíza coordenadora Betânia de...
Portal CNJ
04 DE DEZEMBRO DE 2023
Associação de catadores passa a vender itens reciclados no Fórum de Arapiraca (AL)
Produtos feitos pela Associação de Catadores de Resíduos Sólidos de Arapiraca (Ascara) começaram a ser...
Portal CNJ
04 DE DEZEMBRO DE 2023
Seminário do CNJ detalha painéis de estatísticas processuais do Judiciário
A última capacitação do ano em ferramentas para aperfeiçoar a produção de pesquisas empíricas foi realizada...
Portal CNJ
02 DE DEZEMBRO DE 2023
Nota de Pesar
NOTA DE PESAR – DES. MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA O Conselho Nacional de Justiça comunica e lamenta...
Portal CNJ
01 DE DEZEMBRO DE 2023
Canal da Corregedoria Nacional fortalece combate à violência contra mulheres no Judiciário
A Corregedoria Nacional de Justiça disponibiliza desde julho deste ano um canal exclusivo para denúncias de...