NOTÍCIAS
23 DE AGOSTO DE 2023
Resolução n. 516/2023 do CNJ veda o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva
RESOLUÇÃO N. 516, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto naLei n. 12.990/2014;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010);
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal naADC n. 41, que considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como naADPF n. 186, que entendeu constitucionais as ações afirmativas para promover a igualdade racial;
CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;
CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação nos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0005298-94.2023.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
- 1º-A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.
………………………………………………………………………………………….
- 6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.”(NR)
Art. 2º O §3ºdo art. 2º da Resolução CNJ n. 203/2015passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
- 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.
Ministra ROSA WEBER
Fonte: Diário do Judiciário
Outras Notícias
Portal CNJ
04 DE SETEMBRO DE 2023
Conselho da Justiça Federal atinge meta de transparência do planejamento estratégico
O Conselho da Justiça Federal (CJF) cumpriu a Meta 1 de 2023 de seu planejamento estratégico, que visava atingir...
Portal CNJ
04 DE SETEMBRO DE 2023
Justiça do Amazonas e AGU padronizam fluxos para agilizar processos previdenciários
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM), órgão da...
Portal CNJ
04 DE SETEMBRO DE 2023
Solo Seguro: em Roraima, mais de mil títulos definitivos foram entregues à população
Ter um lugar para chamar de seu, devidamente assinado e registrado em cartório. O Programa Permanente de...
Portal CNJ
04 DE SETEMBRO DE 2023
Racismo é obstáculo à construção do Estado Democrático de Direito, diz Rosa Weber
A necessidade de avanço nas mudanças institucionais, de caráter definitivo, ganhou destaque nas participações...
Portal CNJ
04 DE SETEMBRO DE 2023
Vinte e cinco itens compõem a pauta da 13ª Sessão Ordinária de 2023 do CNJ
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se reúne na terça-feira (5/9), a partir das 9h30, para a 13ª...