NOTÍCIAS
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita
Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que considerou ultra petita a decisão que determinou a partilha não só dos bens indicados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas na Receita Federal.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, comentou que, de acordo com o princípio da congruência, o juízo deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, devendo a sentença ficar adstrita aos limites dos pedidos feitos pelo autor, sob pena da configuração de julgamento citra, ultra ou extra petita.
No caso em análise, contudo, a relatora apontou que a ex-companheira requereu o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, o qual não se limita aos bens conhecidos por ela no momento da propositura da ação.
Negativa de partilha premiaria quem ocultou patrimônio formado na união estável
Embora a autora tenha relacionado os bens que acreditava constituírem o patrimônio comum, a ministra entendeu que essa relação “não foi formulada com intuito restritivo”, tanto que houve clara referência na petição à partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, “o que abrange bens cuja existência era até então desconhecida”.
Em seu voto, Isabel Gallotti destacou que a manutenção do entendimento da corte estadual representaria uma recompensa àquele que agiu de má-fé ao ocultar patrimônio formado durante o tempo de convivência do casal, o qual somente foi descoberto graças à requisição de informações feita pela Justiça à Receita Federal.
“Equivocada, portanto, a exclusão da partilha dos bens que, comprovadamente, foram adquiridos durante a vigência da união estável entre as partes e sobre os quais foi oportunizado o exercício do contraditório”, concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Em Caruaru (PE), Polo de Audiência de Custódias recebe insumos básicos para atender custodiados
A partir deste mês de novembro, o Polo de Audiências de Custódia de Caruaru passou a contar com insumos básicos...
Portal CNJ
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Pesquisa lança formulário para magistratura sobre mediação em conflitos fundiários coletivos
Com o objetivo de fortalecer a utilização de meios adequados à solução de conflitos fundiários coletivos...
Portal CNJ
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Delegação da Zâmbia conhece atuação do Brasil no combate à violência contra as mulheres
As inúmeras ações de combate à violência contra as mulheres, desenvolvidas pelo Poder Judiciário brasileiro,...
Portal CNJ
09 DE NOVEMBRO DE 2023
Definidas práticas vencedoras do Prêmio Justiça e Saúde
Visando assegurar o aperfeiçoamento das políticas judiciárias no que se refere às demandas de saúde, 14...
Portal CNJ
09 DE NOVEMBRO DE 2023
17º Encontro Nacional do Poder Judiciário acontece em dezembro, em Salvador (BA)
O 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário acontece nos dias 4 e 5 de dezembro, em Salvador (BA). O evento,...