NOTÍCIAS
20 DE OUTUBRO DE 2023
Informativo de Jurisprudência STJ destaca cláusula de nomeação de curadora especial para administração da parcela disponível do patrimônio deixado à herdeira incapaz
Processo: REsp 2.069.181-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/10/2023.
Ramo do Direito: Direito Civil
Tema: Inventário. Cláusula de nomeação de curadora especial para administração da parcela disponível do patrimônio deixado à herdeira incapaz. Herdeira legítima e testamentária. Exercício do poder familiar pelo genitor. Irrelevante. Cumprimento de disposições testamentárias. Legalidade. Soberania da vontade da testadora.
Destaque: É válida a disposição testamentária que institui filha co-herdeira como curadora especial dos bens deixados à irmã incapaz, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da herança, ainda que esta se encontre sob o poder familiar ou tutela.
Informações do inteiro teor: A controvérsia reside na validade de cláusula testamentária, em que prevista a instituição de filha maior como curadora especial de sua irmã co-herdeira incapaz relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da herança instituída pela genitora comum conforme o parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, o qual permite que quem institui um menor herdeiro ou legatário nomeie um curador especial para os bens deixados, mesmo que o beneficiário esteja sob poder familiar ou tutela.
Na origem, as instâncias ordinárias declararam ineficaz a disposição testamentária em que a autora da herança nomeara a sua filha maior como curadora especial, sob o fundamento principal de que a faculdade prevista no artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil não se aplica aos casos em que os herdeiros necessários também são os únicos beneficiários da parte disponível, pois, assim, não haveria justa causa e operabilidade na restrição imposta.
Assim delimitado o contexto, o testamento consubstancia expressão da autonomia privada, inclusive em termos de planejamento sucessório – ainda que limitada pelas regras afetas à sucessão legítima -, e tem por escopo justamente a preservação da vontade daquele que, em vida, concebeu o modo de disposição de seu patrimônio para momento posterior à sua morte, o que inclui a própria administração/gestão dos bens deixados.
A instituição de curador para o patrimônio não exclui ou obsta o exercício do poder familiar pelo genitor sobrevivente ou a tutela, porquanto compete àquele tão-somente gerir os bens deixados sob a referida condição, em estrita observância à vontade do autor da herança, sem descurar dos interesses da criança ou adolescente beneficiário.
A circunstância de a descendente, ainda criança, manter a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não conduz ao afastamento da disposição relacionada à instituição de curadora especial para administrar os bens integrantes da parcela disponível da testadora, expressamente prevista em lei, sem que haja qualquer necessidade de aferir a inidoneidade do detentor do poder familiar ou tutor.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
04 DE OUTUBRO DE 2023
Justiça Federal do Piauí realiza 550 audiências na 3ª etapa do Juizado Itinerante
A Seção Judiciária do Piauí (SJPI) realizou entre os dias 25 de setembro e 1º de outubro, a terceira e última...
Portal CNJ
04 DE OUTUBRO DE 2023
XIV Prêmio Conciliar é Legal: prazo para inscrições é ampliado até 13/10
As iniciativas bem-sucedidas e replicáveis de utilização da conciliação e da mediação para a solução de...
Portal CNJ
03 DE OUTUBRO DE 2023
Seminário debate metodologia de estudos de caso em pesquisas judiciárias
A aplicação da metodologia de estudos de caso em estudos judiciários será o tema da próxima edição do...
Portal CNJ
03 DE OUTUBRO DE 2023
CNJ realiza webinário Saúde Mental e Demandas Judiciais: ações necessárias
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta sexta-feira (6/10), o webinário “Saúde Mental e Demandas...
Portal CNJ
03 DE OUTUBRO DE 2023
CNJ institui programa de preparação à aposentadoria da magistratura
Com intuito de apoiar e colaborar com o processo de transição para a aposentadoria de integrantes da magistratura...