NOTÍCIAS
16 DE AGOSTO DE 2023
Informativo de Jurisprudência destaca alienação do bem após a inscrição em dívida ativa
Processo: AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Ramo do Direito: Direito Tributário
Tema: Execução Fiscal. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Fraude à execução. Presunção absoluta.
Destaque: Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Informações do inteiro teor: No caso, discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido, incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda de Estado alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios – venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a essa alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula n. 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC n. 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Assim, “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
Outras Notícias
Anoreg RS
17 DE JULHO DE 2023
Projeto institui benefício para pessoas de baixa renda interessadas em adoção tardia
Projeto em análise na Comissão de Direitos Humanos (CDH) concede benefício a pessoas em situação de pobreza ou...
Portal CNJ
17 DE JULHO DE 2023
Corregedoria Nacional mantém afastamento de juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba
A Corregedoria Nacional de Justiça manteve o afastamento cautelar do juiz federal Eduardo Fernando Appio, da 13ª...
Portal CNJ
17 DE JULHO DE 2023
Corregedoria Nacional intima desembargador do TJPE a esclarecer acidente com veículo oficial
A Corregedoria Nacional de Justiça intimou o desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) Claudio...
Portal CNJ
17 DE JULHO DE 2023
Com múltiplos serviços públicos, Justiça Itinerante atende cidadãos e cidadãs em São Félix do Xingu
Começou nesta segunda-feira (17/5), em São Felix do Xingu (PA), uma das mais amplas ações conjuntas do Estado...
Portal CNJ
17 DE JULHO DE 2023
Corregedoria Nacional inicia inspeção ordinária no TJRO nesta segunda-feira (17/7)
A Corregedoria Nacional de Justiça realiza, entre os dias 17 e 19 de julho, inspeção ordinária no Tribunal de...