NOTÍCIAS
29 DE AGOSTO DE 2023
FGTS de cônjuge serve para quitar financiamento anterior ao casamento
Em sentença, magistrada considerou que uso do FGTS privilegia direito à moradia.
Mulher poderá utilizar o FGTS do esposo para quitar saldo devedor de financiamento de imóvel contratado antes do casamento. Decisão é da juíza Federal Ana Paula de Bortoli, da 10ª vara Federal de Porto Alegre/RS. A magistrada entendeu que a jurisprudência atual admite liberação do FGTS em outras situações além das especificadas em lei para privilegiar o direito à moradia.
O casal ingressou com ação contra a CEF narrando que a mulher contratou financiamento habitacional para adquirir sua moradia, antes do casamento, realizado no regime de comunhão parcial de bens. Afirmaram que fizeram pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento, mas foi negado.
Em sua defesa, a Caixa argumentou que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não era a situação do casal. Esclareceu que, conforme requisitos do art. 20 da lei 8.036/90, a conta vinculada do trabalhador poderia ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento se ele fizesse parte da relação contratual.
Direito à moradia
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a lei tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. Por isso, a jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do art. 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.
“Admite-se, portanto, a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia.”
Para a magistrada, os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou outro empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato do esposo não figurar no contrato.
“Ainda, os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem-estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos.”
Processo: 5005816-60.2023.4.04.7100
Veja a sentença.
Informações: TRF da 4ª região.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
05 DE SETEMBRO DE 2023
Gestores e gestoras apresentam ações para efetivar Pacto do Judiciário pela Igualdade Racial
A criação de comissões permanentes de gênero e equidade, a efetivação dos comitês de heteroidentificação e...
Portal CNJ
05 DE SETEMBRO DE 2023
Em Pernambuco, conselheiro do CNJ conhece projetos da Coordenadoria da Infância e Juventude
Na manhã da última sexta-feira (1º/9), a Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça de...
Portal CNJ
05 DE SETEMBRO DE 2023
Justiça Federal da 5ª Região libera quase R$ 300 milhões em Requisições de Pequeno Valor
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) libera, a partir do próximo dia 31/8, um total de R$...
Portal CNJ
05 DE SETEMBRO DE 2023
Mato Grosso encerra Semana Solo Seguro beneficiando mais de 8 mil famílias
Em cinco dias de intensas atividades, a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso celebrou o encerramento da...
Portal CNJ
05 DE SETEMBRO DE 2023
Prêmio Prioridade Absoluta abre inscrições para projetos de proteção a crianças e adolescentes
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recebe, até 22 de setembro, as inscrições para o Prêmio Prioridade...