NOTÍCIAS
20 DE DEZEMBRO DE 2023
Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede consumidor de desistir
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para o colegiado, o adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente extinção do negócio jurídico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência para desfazer o negócio.
No caso submetido à apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente concluídos.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato já estava totalmente quitado e não era possível desfazê-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistência mediante retenção de 20% do valor pago.
Desistência por simples vontade do consumidor causaria insegurança jurídica
Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.
Além de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento do contrato já cumprido, por mera desistência imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.
“Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva”, declarou a relatora.
Leia o acórdão no REsp 2.023.670.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
22 DE NOVEMBRO DE 2023
Capacitação apresentou ferramenta de correição on-line de atividade de protesto de títulos
A Corregedoria Nacional de Justiça promoveu em outubro capacitação com representantes das corregedorias dos...
Portal CNJ
22 DE NOVEMBRO DE 2023
II Congresso Fonajus detalhará diretrizes para o tratamento adequado de demandas em saúde
O ano de 2023 pode ser encerrado com um total de 550 mil novas ações de saúde distribuídas no Judiciário, o que...
Portal CNJ
22 DE NOVEMBRO DE 2023
SEEU conclui última capacitação do ano totalizando 24 mil participantes
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) encerrou o terceiro e último Ciclo de Capacitações sobre o Sistema...
Portal CNJ
22 DE NOVEMBRO DE 2023
CNJ aprova orientações para o cumprimento adequado de decisões judiciais em saúde
As orientações para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública foram aprovadas...
Portal CNJ
22 DE NOVEMBRO DE 2023
Paz em Casa: no Tocantins, ação começa com 250 ações em comarcas do estado
O Poder Judiciário do Tocantins deu início, na segunda-feira (20/11), às ações da 25ª edição da Semana...