NOTÍCIAS
19 DE DEZEMBRO DE 2023
Bem adquirido durante união estável é dividido em partes iguais na separação
Na união estável, o patrimônio adquirido graças ao esforço comum do casal deve ser partilhado em igual proporção, independentemente do quanto cada um contribuiu para a aquisição. Ficam excluídos da partilha, porém, os bens adquiridos após a separação de fato.
Esse foi o entendimento da juíza Adriana Bodini, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional 3 (SP), para determinar que uma mulher fique com 50% dos bens que foram adquiridos junto com seu ex-companheiro até o momento em que ambos se separaram de fato.
Segundo a mulher, o ex-companheiro se negou a repartir os bens adquiridos pelos dois no decorrer de união estável. Ela, então, ajuizou ação de partilha pedindo a divisão do patrimônio, na proporção de 50% para cada um. Em seguida, o homem contestou a ação.
Segundo ele, em um acordo extrajudicial sua ex-companheira renunciou à divisão dos bens, aceitando, em contrapartida, receber uma pensão alimentícia vitalícia. A mulher, porém, manteve o pedido de partilha.
“A ação é em parte procedente”, adiantou a juíza ao analisar o caso. Adriana Bodini citou, então, o artigo 1.725 do Código Civil, que trata do regime da comunhão parcial de bens. Segundo ela, à luz do dispositivo, os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável foram adquiridos pelo esforço comum de ambos e, por isso, devem ser divididos.
Contudo, observou a juíza, há um fator importante a ser considerado em pedidos de partilha: a separação de fato do casal — o que, no caso em questão, deu-se em junho de 2020. Nesse sentido, a separação de fato é elemento jurídico suficiente “para que não mais se comuniquem os bens” das partes, destacou Adriana. E isso, aplicado ao caso concreto, deixa fora da partilha os bens adquiridos pelo homem em data posterior à separação de fato — situação de dois imóveis e de cotas de uma sociedade pleiteados pela mulher.
Feita a observação, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido da autora e determinou a partilha, em proporções iguais entre os litigantes, de dois imóveis e dos valores obtidos por meio de um aluguel.
A defesa da autora da ação foi patrocinada pelo advogado Emerson da Silva.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001089-32.2023.8.26.0003
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
21 DE MAIO DE 2024
Premiados do PQTA 2024 receberão troféu e certificado digital
As inscrições estão abertas até 26 de julho de 2024, a todos os Cartórios brasileiros, de qualquer especialidade
Anoreg RS
21 DE MAIO DE 2024
Conheça a ferramenta “Proteção do CPF” lançada pela Receita Federal
Nova funcionalidade tem potencial para atender mais de 155 milhões de brasileiros.
Anoreg RS
21 DE MAIO DE 2024
Entidades pedem ao Congresso cautela em análise do novo Código Civil
A nota aponta que alterar o CC sem que as novas regras reflitam verdadeiramente as necessidades e aspirações da...
Anoreg RS
21 DE MAIO DE 2024
Juiz restabelece pagamento de pensão suspenso por união estável
Embora exista previsão legal para a suspensão liminar da pensão por morte, a medida deve ser adotada com a...
Anoreg RS
21 DE MAIO DE 2024
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Zona de Porto Alegre realiza atendimento à população atingida pelas enchentes na Igreja Bola de Neve
Em uma ação conjunta realizada no final de semana, funcionários do cartório e do Tribunal de Justiça do RS...