NOTÍCIAS
05 DE OUTUBRO DE 2023
Artigo – Promessa de doação: questionamentos sobre sua viabilidade jurídica – Por Luiz Alberto Cury Júnior
O estudo da promessa de doação exige, necessariamente, uma incursão pelas searas conceituais da doação e do contrato preliminar, institutos que, conjugados, dão luz à promessa de doação.
As partes, por ocasião da celebração de um contrato preliminar, comprometem-se a, no futuro, firmar um contrato definitivo, também chamado de principal.
Como se vê, o objeto de todo e qualquer contrato preliminar é sempre uma obrigação de fazer (leia-se, uma obrigação de fazer um contrato definitivo).
Tal avença, em razão da obrigatoriedade que emana de qualquer contrato, preliminar ou definitivo, vincula as partes à realização do objeto pactuado, ou seja, permite que o seu cumprimento seja exigido judicialmente.
Ressalte-se que é exatamente esse caráter de exigibilidade que confere aos contratos utilidade econômica e social, além de garantir a segurança jurídica almejada quando da celebração de um instrumento contratual.
Assim, nos contratos preliminares, o promitente obriga-se e o promissário adquire a faculdade de reclamar-lhe a execução, em caso de inadimplemento.
O contrato de doação, por sua vez, configura-se quando uma pessoa, por liberalidade (animus donandi), transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Vê-se, portanto, que, por tratar-se a doação de ato de mera liberalidade, a vontade de doar, representada pela deliberação livre e espontânea do doador, é condição indispensável para o seu aperfeiçoamento.
Nesse contexto, indaga-se: pode a doação ser objeto de um contrato preliminar? Para se chegar a uma conclusão acerca da viabilidade jurídica da promessa de doação, é preciso refletir sobre as seguintes questões: a exigibilidade decorrente do contrato preliminar é compatível com a espontaneidade que deve revestir o ato de doar? Em caso de inadimplemento, o cumprimento da promessa de doação pode ser exigido judicialmente, ou seja, o doador pode ser constrangido a cumprir a liberalidade a que se obrigara anteriormente? Pode o doador ser coagido a dispor de seu patrimônio contra a sua vontade, com base em uma promessa pretérita de realizar um ato de liberalidade? A exigibilidade contratual deve prevalecer sobre a espontaneidade decorrente do animus donandi, que é imprescindível para o aperfeiçoamento do contrato de doação?
O doador, por ocasião da celebração do contrato preliminar, estará, por óbvio, imbuído da intenção de efetivar uma doação futura (pois, do contrário, não celebraria o contrato preliminar). A viabilidade jurídica da promessa de doação, no entanto, passa a ser questionada nos casos em que o doador, ao tempo da celebração do contrato definitivo, não tiver mais a intenção de doar (ou seja, quando o doador não quiser mais praticar o ato de liberalidade).
Há quem sustente que a manifestação de vontade já se torna cristalina no momento da celebração do contrato preliminar, pouco importando se o ânimo volitivo do doador tenha se modificado à época da celebração do contrato principal. Segundo tal entendimento, que considera juridicamente viável a promessa de doação, o contrato definitivo é mera decorrência do ajuste anterior, o que torna a atualidade do animus donandi sem nenhuma relevância jurídica, haja vista que a liberalidade já havia se consumado anteriormente.
Por outro lado, para a maior parte da doutrina e da jurisprudência, admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa (imposta pelo juiz contra a vontade do doador), o que se revela manifestamente incompatível com o âmago conceitual da doação, sobretudo no que toca ao seu aspecto subjetivo (animus donandi).
Com efeito, não há que se falar em doação sem que o doador tenha livremente praticado o ato de liberalidade. Se a caracterização da doação reclama, necessariamente, a presença do animus donandi, ou seja, se a vontade de doar, representada pela manifestação livre e espontânea do doador, é requisito imprescindível para o aperfeiçoamento da doação, não se pode sequer cogitar da possibilidade de se haver uma doação exigida coercitivamente. Daí afirmar-se que a ideia de doação repele qualquer medida de natureza compulsória.
Ainda que por ocasião da celebração do contrato preliminar tenha o promitente-doador manifestado livremente a sua intenção de doar, é lícito o seu arrependimento a qualquer momento, desde que antes da ultimação do contrato definitivo. Isso porque o animus donandi precisa ser atual, ou seja, deve persistir ao tempo da celebração do contrato definitivo.
Destarte, entendemos que a promessa de doação, por ser desprovida de exigibilidade, isto é, por não gerar nenhum tipo de relação obrigacional exigível em juízo, é inviável juridicamente.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
03 DE OUTUBRO DE 2023
Justiça fluminense conscientiza sobre ações de cuidado com a saúde mental
Em apoio ao movimento Setembro Amarelo, os Comitês de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e...
Portal CNJ
02 DE OUTUBRO DE 2023
Em Sergipe, insumos emergenciais são entregues em audiências de custódia
Com o objetivo de promover condições dignas para os presos em situação de vulnerabilidade que são encaminhados...
Portal CNJ
02 DE OUTUBRO DE 2023
Organizadores do IV Encontro de Memória no Poder Judiciário definem detalhes do evento
Integrantes da Comissão Executiva Organizadora do IV Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário (Enam)...
Portal CNJ
02 DE OUTUBRO DE 2023
Múltiplos critérios para a concessão de gratuidade de justiça demandam novos estudos
A necessidade financeira não é o único critério considerado para a concessão da gratuidade de justiça nos...
Portal CNJ
02 DE OUTUBRO DE 2023
Laboratórios de inovação: PNUD prorroga prazo para seleção de pesquisador
Foi prorrogado, até 7 de outubro, o prazo para envio de candidaturas à vaga de analista pesquisador (nível...